sexta-feira, 23 de abril de 2010

Novo presidente do STF toma posse hoje


Fonte: Agência Brasil

BRASÍLIA - O novo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, toma posse nesta sexta-feira (23), em cerimônia às 16h com a presença do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele vai substituir o ministro Gilmar Mendes, que deixa o cargo após dois anos de mandato.

Cezar Peluso é de Bragança Paulista (SP), tem 67 anos e atualmente é vice-presidente do STF. Na mesma solenidade, assume o cargo de vice-presidente do Supremo o ministro Ayres Britto.

Leia mais em

Cezar Peluso: "Há completo desprezo pela legalidade no Brasil"; AGENDA DA JUSTIÇA

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Criatividade em meio ao caos

Fonte: portal de notícias G1

Rio de Janeiro - Contra a construção de um muro de acrílico que separará a Linha Vermelha do complexo de favelas da Maré e a falta de médicos na localidade, Luiz Barreto Bispo - catador de recicláveis - deixa clara sua consciência de cidadania em um protesto incontestavelmente inusitado.

Vestido de presidiário e preso em uma gaiola suspensa a cerca de cinco metros do chão por um andaime, Bispo pretende permacer no engenhoso cenário por pelo menos 30 dias.

“Sou favelado que não taco fogo em ônibus nem fecho vias. Protesto tem que ser feito com criatividade e sem prejudicar a vida de ninguém. O brasileiro é um povo criativo e tem que canalizar essa criatividade para defender os seus direitos”, desabafou o catador.

Ao falar de seus motivos, Bispo se diz indignado com a pressão internacional pela retirada de um muro entre israelenses e palestinos em paradoxo ao que chama de "apartheid", que é a construção do muro e a ausência de médicos "aqui" em sua comunidade.

Luiz Bispo é o mesmo que, em 2007, ficou famoso ao construir uma casa flutuante feita de garrafas pet em pleno Canal do Cunha, que tinha até garagem.


quinta-feira, 8 de abril de 2010

Adiada a votação do Ficha Limpa

Fonte: Agência Câmara Reportagem - Noéli Nobre

A votação da proposta de iniciativa popular foi adiada para maio. O projeto impede a candidatura por oito anos de quem for condenado por órgão colegiado por crime doloso, em que há intenção de violar a lei. (Imagem:Luiz Cruvinel)

A votação do projeto Ficha Limpa (PLP 518/09 e outros) foi adiada para a primeira semana de maio. Os líderes decidiram encaminhar as propostas para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) para eventuais mudanças no texto aprovado anteriormente por um grupo de trabalho. A comissão terá até o dia 29 de abril para aprovar um parecer sobre as propostas.

Se o parecer não for aprovado na CCJ até essa data, os projetos serão analisados diretamente pelo Plenário em regime de urgência. Caso isso ocorra, o PMDB e o PT se comprometeram a assinar o pedido de urgência apresentado nesta quarta-feira pelo DEM.

O texto da principal proposta em análise - o Projeto de Lei Complementar 518/09, de iniciativa popular - impede a candidatura de quem tiver qualquer condenação em primeira instância. A proposta foi apresentada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e contou com 1,6 milhão de assinaturas.

O relator no grupo de trabalho, deputado Indio da Costa (DEM-RJ), apresentou substitutivo alterando essa exigência, com o objetivo de evitar perseguições políticas. Ele propõe a inelegibilidade dos candidatos somente após a condenação em órgão colegiado, independentemente da instância.

sexta-feira, 2 de abril de 2010

Medida Provisória na Constituição Federal

O assunto desta postagem foi tema do programa ACADEMIA da TV JUSTIÇA, que foi ao ar no último dia 28 de março. Com apresentação de Rimack Souto, o convidado Luis Eduardo Anesclar expôs sua dissertação "A Criação da Medida Provisória Pela Constituição" aos constitucionalistas Ana Cláudia Manso e Carlos Roberto Pelegrino, todos doutores em Direito Constitucional.



De quem é a potestade legislativa? De quem é a prerrogativa para a produção normativa, do Legislativo ou do Executivo? Como é de se esperar, o debate circunda a invasão de competência que se tem com a corriqueira e banalizada edição de MPs pelo Chefe do Executivo.

Atendo-se às imposições do Estado Democrático de Direito, fica clara a verifição da necessidade de discussões, à exaustão, sobre temas com vistas ao franco debate, à democracia propriamente dita. E o sistema bicameral do Legislativo nacional é o cenário ideal.

É de se esperar que a discussão de tendências e necessidades sociais dentro das casas legislativas iniba, pelo menos em tese, a superposição das idéias da minoria sobre os interesses da maioria.

Ocorre que, na prática, o cenário político como está, ao contrário, deixa à mostra um subdimensionamento da autoridade parlamentar e uma tendência de retorno a um passado de regime autoritário no país. Os dados (do próprio Congresso) são preocupantes:

Entre 1965 e 1988 foram registrados 2.480 Decretos-Lei (atos normativos editados
pelo Presidente da República).

Entre a promulgação da Constituição Federal e a Emenda nº 32 foram mais de 6.000 Medidas Provisórias, incluindo suas reedições.

São dados que demonstram o provisório transmutado em definitivo.

Importa registrar que a MP é típica de um sistema de governo parlamentarista, que tem origem e vigência na Itália. Curioso é verificar que, tanto na Espanha quanto na Itália, a edição de MPs é bem tímida, quase sempre sufocada pelo risco imposto ao Primeiro Ministro que ousar editá-las.

A justificativa está no fato de que a competência para colocar um político no cargo de Premier é do parlamento, sempre severo na proteção de suas prerrogativas e recrudecido nos critérios ao perceber que o Prime Minister (Grã-Bretanha) está compartilhando de prerrogativas do parlamento, ainda que autorizado pelo sistema jurídico nacional. Ou seja, convém ao Primeiro Ministro evitar correr o risco de reprovação daqueles que lhe deram o alto status.

De volta ao Brasil, sob o presidencialismo, em que o Chefe do Executivo é eleito pelo voto majoritário, tem-se um cenário de favorecimento à edição das MPs, exceto pelo que diz a Carta Política de 1988 quando impõe relevância e urgência para editá-las (art. 62 da CRFB).

Mas o que dizer da eventual e imprevisível dificuldade (mesmo trantanto-se de um presidente politicamente articulado como o Lula) de obter maioria parlamentar para a votação de determinado tema contra o qual se opõe um partido com numerosa representação na Câmara, por exemplo?

Não se pode ignorar que o Parlamento representa o pluralismo da sociedade e que, por isso mesmo, nem sempre nele se refletem ou encontram eco as intenções do governo. Acrescente-se a tudo o que aqui se disse a complexidade das matérias e a morosidade com que nossos legisladores perseguem a dinâmica social.

Note, são aspectos que nem sempre estão no prisma de observação das Medidas Provisórias, mas que bem justificam-nas. Aliás, MPs são instrumento constitucional (porque previstas na Carta de 1988) pelo qual está um poder controlando outro poder (por omissão), como sabiamente prenunciou Montesquieu em "O Espírito das Leis".

Contudo, a grande discussão doutrinária que se instalou há tempos está afeta ao binômio relevância e urgência. É inconteste que se tratem de termos abertos e, por isso mesmo, dotados de abstrativismo. Mas também é verdade que há casos de flagrantes desobediências aos requisitos para edição de Medida Provisória.


Sem ignorar a previsão constitucional de extraordinariedade (art. 62, § 5º c/c art. 167. § 3º da CF/88), um exemplo que fecha bem o raciocínio é a edição de MP em matéria tributária.


Ora, o direito a um tributo proporcional à capacidade contributiva é direito fundamental, tanto quanto o são as garantias impostas como limitações ao poder de tributar em que estão contidos princípios como a anterioridade ou a não-surpresa na tributação para o contribuinte, entre outros tantos direitos iuagualmente fundamentais.

Ora, sem dúvida que os direitos constitucionais do contribuinte se sobreporão, objetivamente, à edição de uma MP, caso não sejam verificados os critérios de relevância e urgência, exatamente por ilógicos, como no exemplo exposto.



Fontes bibliográficas: DA SILVA, José Afonso - Curso de Direito Constitucional Positivo - Ed. Melhoramentos; ÁVILA, Humberto - Sistema Constitucional Tributário - Ed. Saraiva.




Clique na primeira imagem para ver a mecânica e na segunda para ver as limitações da Medida Provisória:






Um olho no chocolate e outro no bolso!


Em recente pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - ficou constatado:

Ovo de Páscoa com brinde custa o dobro e tem menos chocolate.

O Idec pesquisou 23 diferentes ovos de chocolate das cinco marcas mais presentes em supermercados da capital paulista e constatou que os brindes encarecem exageradamente o produto, o que descaracteriza, em muitos casos, a gratuidade do presente.

Os preços médios de 23 ovos de Páscoa pesquisados pelo Idec em supermercados da cidade de São Paulo apontam que os populares brindes, cada vez mais presentes nos produtos destinados ao público infantil, não são gratuitos.

Os presentinhos, em geral, de personagens famosos de desenhos animados, além de denunciar a falta de compromisso das empresas com seus próprios códigos de autorregulamentação publicitária sobre a comunicação dirigida às crianças, fazem muita diferença no bolso: 100g de um ovo de chocolate com brinde podem custar 102% a mais que a mesma quantidade de um sem brinde da mesma marca ou conter até 37,5% a menos de chocolate.

A pesquisa foi feita entre 25 e 26 de março em cinco estabelecimentos das redes de supermercados Carrefour, Extra, Pão de Açúcar, Sonda e Walmart e considerou ovos de Páscoa das marcas Arcor, Garoto, Lacta, Nestlé e Village. A ideia foi pesquisar apenas ovos de nºs 14 e 15, dos tipos mais simples (chocolate ao leite), sempre que possível. Para cada uma dessas marcas, o Idec colheu também o preço de pelo menos um ovo sem brinde. Mas em alguns casos os ovos não traziam número e também foi necessário incluir um ovo de nº 20 da Arcor, pois era o único oferecido sem brinde.

A principal constatação da pesquisa foi a de que a inclusão de brindes nos ovos - prática hoje generalizada - pode elevar o preço médio de cada 100g de chocolate em pelo menos 40%. Mas a diferença entre os preços de um ovo sem brinde e outro com brinde é muito maior se a comparação for feita entre os preços individuais de cada produto, sempre considerando cada 100g de chocolate.

A título de exemplo, enquanto 100g de chocolate do ovo Alô Doçura nº 15 (sem brinde), da Garoto, saem por R$ 6,96, na média de todas as cotações, outras 100g de chocolate de um ovo Baton nº 15 (com helicóptero), também da Garoto, podem custar R$ 14,06, na média. Isto é, o ovo com brinde pode custar até 102% a mais que o outro sem o presentinho. Se considerarmos os extremos de preço encontrados para esses dois ovos nas redes de supermercados pesquisadas a diferença entre o ovo simples e aquele com brinde chega a 192,7%.

Outro exemplo de diferença de preço: 100g de chocolate do ovo Classic da Nestlé (nº 15, sem brinde) custam, na média, R$ 7,45; enquanto isso, 100g de chocolate da mesma Nestlé, desta vez do ovo Batman (nº 15, Batmoto e Batmóvel com pulseira), valem R$ 12,03, também em média. Isto é, cada 100g de chocolate de um ovo com brinde da Nestlé custam 61,4% a mais que as do ovo sem brinquedo. E o ovo com brinquedo pesa 180g, enquanto o outro pesa 240g, ou 33,3% a mais de chocolate.

Esta disparidade aponta para o fato de que os brindes são, na verdade, muito bem pagos pelo consumidor (R$ 7,1 é a diferença de preço no primeiro exemplo acima), embora isso não seja informado. O custo adicional diz também respeito ao uso da licença de uma determinada marca (de personagem, por exemplo). Para preservar a opção do consumidor que quer adquirir apenas o ovo de chocolate, o Idec entende que este também deveria ser oferecido separadamente do brinquedo. Esta situação é análoga à que ocorre com alguns kits infantis de fast foods, que hoje são obrigatoriamente oferecidos em separado do brinquedos.

O exemplo citado acima dos ovos da Garoto serve para mostrar também que a numeração não é um indicativo seguro para o consumidor comparar preços, já que a variação de peso para um ovo da mesma marca e de mesma numeração (15) pode ser bastante grande: se a unidade do Alô Doçura tem 240g, a do Batom possui apenas 150g, ou 37,5% menos chocolate.

Como a numeração pouco ajuda e nem sempre o consumidor pode levar uma calculadora e fazer a conta do preço de cada 100g de chocolate, a dica mais prática é evitar os ovos com brinde. Em geral, não só seu preço unitário é mais elevado, como também o preço por cada 100g de chocolate, já que, via de regra, são mais leves que os ovos sem brinquedos.

A prova de que os brindes são os grandes responsáveis pelo encarecimento dos ovos está na variação da média dos preços dos ovos sem brinde pesquisados: 100 g do mais barato (Chocolate ao leite, sem numeração, da Village) custam R$ 6,08; e 100g do mais caro (Chocolate ao Leite, nº15, da Lacta) saem por R$ 7,77. A diferença entre eles é de apenas 27,7%. Além disso, o preço médio de 100g do ovo sem brinde mais caro está muito próximo da média do preço de 100g do ovo com brinde mais barato (R$ 6,84, Chocolate ao leite Scooby-Doo com skate, da Village).

Leia mais sobre os compromissos ignorados pelos fabricantes na página eletrônica do IDEC
Clique aqui para ver a tabela com todos os produtos pesquisados e os preços médios de cada um.

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