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sexta-feira, 2 de abril de 2010

Um olho no chocolate e outro no bolso!


Em recente pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - ficou constatado:

Ovo de Páscoa com brinde custa o dobro e tem menos chocolate.

O Idec pesquisou 23 diferentes ovos de chocolate das cinco marcas mais presentes em supermercados da capital paulista e constatou que os brindes encarecem exageradamente o produto, o que descaracteriza, em muitos casos, a gratuidade do presente.

Os preços médios de 23 ovos de Páscoa pesquisados pelo Idec em supermercados da cidade de São Paulo apontam que os populares brindes, cada vez mais presentes nos produtos destinados ao público infantil, não são gratuitos.

Os presentinhos, em geral, de personagens famosos de desenhos animados, além de denunciar a falta de compromisso das empresas com seus próprios códigos de autorregulamentação publicitária sobre a comunicação dirigida às crianças, fazem muita diferença no bolso: 100g de um ovo de chocolate com brinde podem custar 102% a mais que a mesma quantidade de um sem brinde da mesma marca ou conter até 37,5% a menos de chocolate.

A pesquisa foi feita entre 25 e 26 de março em cinco estabelecimentos das redes de supermercados Carrefour, Extra, Pão de Açúcar, Sonda e Walmart e considerou ovos de Páscoa das marcas Arcor, Garoto, Lacta, Nestlé e Village. A ideia foi pesquisar apenas ovos de nºs 14 e 15, dos tipos mais simples (chocolate ao leite), sempre que possível. Para cada uma dessas marcas, o Idec colheu também o preço de pelo menos um ovo sem brinde. Mas em alguns casos os ovos não traziam número e também foi necessário incluir um ovo de nº 20 da Arcor, pois era o único oferecido sem brinde.

A principal constatação da pesquisa foi a de que a inclusão de brindes nos ovos - prática hoje generalizada - pode elevar o preço médio de cada 100g de chocolate em pelo menos 40%. Mas a diferença entre os preços de um ovo sem brinde e outro com brinde é muito maior se a comparação for feita entre os preços individuais de cada produto, sempre considerando cada 100g de chocolate.

A título de exemplo, enquanto 100g de chocolate do ovo Alô Doçura nº 15 (sem brinde), da Garoto, saem por R$ 6,96, na média de todas as cotações, outras 100g de chocolate de um ovo Baton nº 15 (com helicóptero), também da Garoto, podem custar R$ 14,06, na média. Isto é, o ovo com brinde pode custar até 102% a mais que o outro sem o presentinho. Se considerarmos os extremos de preço encontrados para esses dois ovos nas redes de supermercados pesquisadas a diferença entre o ovo simples e aquele com brinde chega a 192,7%.

Outro exemplo de diferença de preço: 100g de chocolate do ovo Classic da Nestlé (nº 15, sem brinde) custam, na média, R$ 7,45; enquanto isso, 100g de chocolate da mesma Nestlé, desta vez do ovo Batman (nº 15, Batmoto e Batmóvel com pulseira), valem R$ 12,03, também em média. Isto é, cada 100g de chocolate de um ovo com brinde da Nestlé custam 61,4% a mais que as do ovo sem brinquedo. E o ovo com brinquedo pesa 180g, enquanto o outro pesa 240g, ou 33,3% a mais de chocolate.

Esta disparidade aponta para o fato de que os brindes são, na verdade, muito bem pagos pelo consumidor (R$ 7,1 é a diferença de preço no primeiro exemplo acima), embora isso não seja informado. O custo adicional diz também respeito ao uso da licença de uma determinada marca (de personagem, por exemplo). Para preservar a opção do consumidor que quer adquirir apenas o ovo de chocolate, o Idec entende que este também deveria ser oferecido separadamente do brinquedo. Esta situação é análoga à que ocorre com alguns kits infantis de fast foods, que hoje são obrigatoriamente oferecidos em separado do brinquedos.

O exemplo citado acima dos ovos da Garoto serve para mostrar também que a numeração não é um indicativo seguro para o consumidor comparar preços, já que a variação de peso para um ovo da mesma marca e de mesma numeração (15) pode ser bastante grande: se a unidade do Alô Doçura tem 240g, a do Batom possui apenas 150g, ou 37,5% menos chocolate.

Como a numeração pouco ajuda e nem sempre o consumidor pode levar uma calculadora e fazer a conta do preço de cada 100g de chocolate, a dica mais prática é evitar os ovos com brinde. Em geral, não só seu preço unitário é mais elevado, como também o preço por cada 100g de chocolate, já que, via de regra, são mais leves que os ovos sem brinquedos.

A prova de que os brindes são os grandes responsáveis pelo encarecimento dos ovos está na variação da média dos preços dos ovos sem brinde pesquisados: 100 g do mais barato (Chocolate ao leite, sem numeração, da Village) custam R$ 6,08; e 100g do mais caro (Chocolate ao Leite, nº15, da Lacta) saem por R$ 7,77. A diferença entre eles é de apenas 27,7%. Além disso, o preço médio de 100g do ovo sem brinde mais caro está muito próximo da média do preço de 100g do ovo com brinde mais barato (R$ 6,84, Chocolate ao leite Scooby-Doo com skate, da Village).

Leia mais sobre os compromissos ignorados pelos fabricantes na página eletrônica do IDEC
Clique aqui para ver a tabela com todos os produtos pesquisados e os preços médios de cada um.

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Bulas: finalmente, consumidores terão acesso a instruções de medicamentos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) anunciou mudanças nas bulas de remédios para dar mais clareza às orientações sobre o uso de medicamentos.

Com a medida, elas deverão vir em letras maiores e organizadas sob a forma de perguntas e respostas. Termos de difícil compreensão serão trocados, como "posologia", que dará lugar a "como devo usar esse medicamento?". Em vez de "contraindicações", entra "quando não devo usar esse medicamento?".

As empresas tem até 2011 para se adequar às novas regras, que atendem à exigência de máxima informação e vão ao encontro da indiscutível vulnerabilidade técnica do consumidor, valores expressos, desde 1990, no Código de Defesa de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC).

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Consumidor e Imposto de Renda: Governo atrasa restituição e bancos antecipam vencimento

É muito comum que o consumidor recorra à antecipação da restituição do imposto de renda, a título de empréstimo, na rede bancária.

Trata-se de um serviço que cresceu muito nos últimos anos, principalmente por dois motivos: primeiro porque os bancos investiram pesado na divulgação e, segundo, porque o Governo, até então, não estava demorando para pagar esta restituição.

Mas, o quadro acaba de mudar, graças a uma suposta queda na arrecadação, apresentada como motivo para o adiamento na devolução do Imposto de Renda.

Sob os argumentos de que não existe data fixa para a restituição e de que o governo paga pela demora, com juros à taxa Selic, em média 0,7% ao mês, foi anunciada uma "demora" para restituir o imposto ao contribuinte.

Porém, os consumidores pagam a tal antecipação do crédito na modalidade de empréstimo. A chamada “antecipação do IR”, é concedida sob taxas que variam de 2 a 4% ao mês, configurando-se um real prejuízo ao consumidor que precisa estender o empréstimo por um longo período.

Não bastasse tudo isso, o consumidor deve estar atento ao texto do contrato de antecipação do IR. Há casos em que é fixada uma data-limite para o pagamento deste empréstimo em dezembro/09, com previsão de execução judicial, caso não seja pago até a data. Também há empréstimos feitos com nota promissória, cujo vencimento está previsto para o fim do ano também, casos em que, os consumidores se sujeitam a pagar, ainda, multa e juros pelo atraso.

Exemplo de lei consumerista no mundo jurídico, é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor que vem em socorro de quem se vê em situações semelhantes. Não se pode ignorar, o empréstimo bancário é concedido com vínculo de garantia na restituição do IR. Por isso, não pode prever vencimento que se antecipe à restituição, bem como não se pode admitir cobrança de qualquer taxa extra e juros pelo atraso - aliás, que atraso?.

O texto da Lei do Consumidor é enfático em dizer que os contratos de consumo devem ser regidos pela boa-fé e interpretados de forma favorável ao consumidor. Ora, se a intenção das partes é justamente vincular e gerar uma garantia ao empréstimo com a restituição do IR, é absolutamente abusivo cobrar qualquer taxa extra ou multa ao consumidor. Reforce-se, não se pode admitir o vencimento antecipado da dívida, enquanto a restituição não for feita.

Sem dúvida que, para o consumidor, continuará existir a obrigação de pagar mensalmente as taxas de juros fixadas no contrato, em favor do banco credor a quem incumbe a remuneração do seu capital. Portanto, antes de receber a restituição, ou que tenha acrescido ao contrato qualquer taxa extra, multa ou juros por atraso, qualquer consumidor cobrado o será de forma ilícita e poderá recorrer ao Judiciário contra essa cobrança, considerada abusiva.


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