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sexta-feira, 2 de abril de 2010

Medida Provisória na Constituição Federal

O assunto desta postagem foi tema do programa ACADEMIA da TV JUSTIÇA, que foi ao ar no último dia 28 de março. Com apresentação de Rimack Souto, o convidado Luis Eduardo Anesclar expôs sua dissertação "A Criação da Medida Provisória Pela Constituição" aos constitucionalistas Ana Cláudia Manso e Carlos Roberto Pelegrino, todos doutores em Direito Constitucional.



De quem é a potestade legislativa? De quem é a prerrogativa para a produção normativa, do Legislativo ou do Executivo? Como é de se esperar, o debate circunda a invasão de competência que se tem com a corriqueira e banalizada edição de MPs pelo Chefe do Executivo.

Atendo-se às imposições do Estado Democrático de Direito, fica clara a verifição da necessidade de discussões, à exaustão, sobre temas com vistas ao franco debate, à democracia propriamente dita. E o sistema bicameral do Legislativo nacional é o cenário ideal.

É de se esperar que a discussão de tendências e necessidades sociais dentro das casas legislativas iniba, pelo menos em tese, a superposição das idéias da minoria sobre os interesses da maioria.

Ocorre que, na prática, o cenário político como está, ao contrário, deixa à mostra um subdimensionamento da autoridade parlamentar e uma tendência de retorno a um passado de regime autoritário no país. Os dados (do próprio Congresso) são preocupantes:

Entre 1965 e 1988 foram registrados 2.480 Decretos-Lei (atos normativos editados
pelo Presidente da República).

Entre a promulgação da Constituição Federal e a Emenda nº 32 foram mais de 6.000 Medidas Provisórias, incluindo suas reedições.

São dados que demonstram o provisório transmutado em definitivo.

Importa registrar que a MP é típica de um sistema de governo parlamentarista, que tem origem e vigência na Itália. Curioso é verificar que, tanto na Espanha quanto na Itália, a edição de MPs é bem tímida, quase sempre sufocada pelo risco imposto ao Primeiro Ministro que ousar editá-las.

A justificativa está no fato de que a competência para colocar um político no cargo de Premier é do parlamento, sempre severo na proteção de suas prerrogativas e recrudecido nos critérios ao perceber que o Prime Minister (Grã-Bretanha) está compartilhando de prerrogativas do parlamento, ainda que autorizado pelo sistema jurídico nacional. Ou seja, convém ao Primeiro Ministro evitar correr o risco de reprovação daqueles que lhe deram o alto status.

De volta ao Brasil, sob o presidencialismo, em que o Chefe do Executivo é eleito pelo voto majoritário, tem-se um cenário de favorecimento à edição das MPs, exceto pelo que diz a Carta Política de 1988 quando impõe relevância e urgência para editá-las (art. 62 da CRFB).

Mas o que dizer da eventual e imprevisível dificuldade (mesmo trantanto-se de um presidente politicamente articulado como o Lula) de obter maioria parlamentar para a votação de determinado tema contra o qual se opõe um partido com numerosa representação na Câmara, por exemplo?

Não se pode ignorar que o Parlamento representa o pluralismo da sociedade e que, por isso mesmo, nem sempre nele se refletem ou encontram eco as intenções do governo. Acrescente-se a tudo o que aqui se disse a complexidade das matérias e a morosidade com que nossos legisladores perseguem a dinâmica social.

Note, são aspectos que nem sempre estão no prisma de observação das Medidas Provisórias, mas que bem justificam-nas. Aliás, MPs são instrumento constitucional (porque previstas na Carta de 1988) pelo qual está um poder controlando outro poder (por omissão), como sabiamente prenunciou Montesquieu em "O Espírito das Leis".

Contudo, a grande discussão doutrinária que se instalou há tempos está afeta ao binômio relevância e urgência. É inconteste que se tratem de termos abertos e, por isso mesmo, dotados de abstrativismo. Mas também é verdade que há casos de flagrantes desobediências aos requisitos para edição de Medida Provisória.


Sem ignorar a previsão constitucional de extraordinariedade (art. 62, § 5º c/c art. 167. § 3º da CF/88), um exemplo que fecha bem o raciocínio é a edição de MP em matéria tributária.


Ora, o direito a um tributo proporcional à capacidade contributiva é direito fundamental, tanto quanto o são as garantias impostas como limitações ao poder de tributar em que estão contidos princípios como a anterioridade ou a não-surpresa na tributação para o contribuinte, entre outros tantos direitos iuagualmente fundamentais.

Ora, sem dúvida que os direitos constitucionais do contribuinte se sobreporão, objetivamente, à edição de uma MP, caso não sejam verificados os critérios de relevância e urgência, exatamente por ilógicos, como no exemplo exposto.



Fontes bibliográficas: DA SILVA, José Afonso - Curso de Direito Constitucional Positivo - Ed. Melhoramentos; ÁVILA, Humberto - Sistema Constitucional Tributário - Ed. Saraiva.




Clique na primeira imagem para ver a mecânica e na segunda para ver as limitações da Medida Provisória:






quinta-feira, 24 de julho de 2008

"Espetacularização"


Por Sânio Eduardo Fontes de Aquino.

O Deputado pernambucano Raul Jungman (PPS) apresentou ontem mais um dos já famosos projetos de alteração da Lei de Abuso de Autoridade na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados e fez questão de entregar cópia da minuta ao Ministro da Justiça Tarso Genro.
A entrega do projeto se deu em tom de continuidade, pelo Legislativo, da ação conjunta em que Executivo – na voz do Presidente Lula e de seus Ministros Tarso e Nelson Jobim – e Judiciário – através do Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes – se comprometeram a empreender, no sentido de conter abusos como aqueles vistos em horário nobre da TV, pricipais sites e em capas de jornais, retratando as recentes operações da PF contra ricos e influentes.
A mudança, se ocorrer, será substancial. Pela lei atual — Lei 4.898, de 1965 — a previsão de pena é de, no máximo, seis meses de prisão. Já o projeto fixa sujeição a processo criminal e condenação (quando for o caso) de 4 a 8 anos de prisão e (leia-se “com”) multa, equivalente a 24 meses de salário da autoridade que submeter pessoa sob sua guarda a constrangimento ou vexame.
Ainda segundo o projeto de Jungmann (que também autor do termo “espetacularização”, em referência às operações da Polícia Federal), a caracterização do abuso ocorrerá quando uma autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício da função pública, para prejudicar, embaraçar ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos na Constituição Federal. Ofensas à liberdade individual, à integridade física e moral, à intimidade, ao direito à vida privada e à inviolabilidade da casa, são exemplos de abusos tipificados na proposta.
Atos que violem isonomia entre homens e mulheres; integridade física e moral das pessoas, por meio da exibição, na mídia, das operações; a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, são outros destaques do documento.
Mais algumas novidades estão em tornar crime as condutas de ridicularização de inocentes, vulgarização e quebra de sigilo, ordem ou execução de medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais. Fazer afirmação falsa em ato praticado em investigação policial ou administrativa, inquérito civil, ação civil pública, ação de improbidade administrativa ou ação penal pública, também seriam considerados abusos de autoridade .
Usando o termo de “trincheira do cidadão”, o Deputado Jungman se referiu ao projeto como instrumento defesa da pessoa contra eventuais abusos estatais. O parlamentar disse que a proposta visa dar condições ao cidadão de entrar com uma ação na Justiça no caso de omissão da autoridade que investiga o caso de abuso de poder que não tome qualquer providência em 60 dias.
Essa não é a única proposta de alteração da Lei 4.898/65, Tarso Genro, ao receber cópia do projeto de Jungman, disse que vai estudá-la, e, se possível, fará um projeto único para servir de base para um texto sobre o mesmo tema em elaboração no Ministério.
Pelo visto, idéias não faltam.

Visite o blog da minha filha, Ana Luiza!