domingo, 28 de junho de 2009

A Representatividade Política Religiosa

Por Sânio Eduardo Fontes de Aquino.


Trabalho científico apresentado como requisito acadêmico de conclusão de curso de Direito na Universidade Estácio de Sá, ano e período 2009.1, com nota final 9.0 (nove).
Orientadores: Prof. Maria do Rosário da Silva Roxo e Prof. Sandro Valério Andrade Nascimento

RESUMO – Trata-se de análise do atual quadro da representatividade política brasileira. Com base em coleta de dados e bibliografias, são demonstradas estratégias de consecução de votos usadas por candidatos vinculados a certas entidades religiosas com pretensões políticas. Expõe-se a necessidade de um controle estatal da pluralidade representativa, protetivo do bem comum, face à exacerbada tendência ao predomínio de determinada filosofia moral religiosa nas funções estatais.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento: 2.1 A abordagem constitucional; 2.2 Estado laico e pricípio da pluralidade como síntese da participação popular no processo político; 2.3 Pluripartidarismo e representatividade social, instrumentos jurídicos de organização de grupos; 2.4 Controle da heterogeneidade social como garantia do interesse público; 3. Considerações finais; Referências.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo expor aspectos favoráveis à restrição interpretativa do direito político, no tocante à participação de líderes religiosos no processo eleitoral brasileiro. Propõe-se uma adição às hipóteses de inelegibilidade.
O artigo desenvolver-se-á a partir de premissas básicas a respeito da representatividade política religiosa, quais sejam: de uma forma geral, será traçada uma análise da representatividade religiosa no cenário político brasileiro; de uma tomada mais específica, discute-se a representatividade política de acordo com o princípio da liberdade religiosa; analisar-se a laicidade, o princípio da pluralidade e sua importância na participação popular do processo legislativo; mostra-se que o pluripartidarismo e a representatividade social são mecanismos jurídicos de organização de grupos nas suas diversidades cultural e social; e discute-se o papel do controle da heterogeneidade social, considerando a garantia do interesse público instrumentalizada.
A pesquisa parte do método bibliográfico e analisa o conteúdo doutrinário, jurisprudencial e legislativo sobre o tema. No aspecto legislativo, é estudada a legislação brasileira, como a Constituição Federal, o Código Civil, o Código Penal, o Código Eleitoral, e outras fontes normativas, bem como a consulta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, predominando também a consulta de livros e revistas como norteadores do tema. Além disso, consulta-se também o meio eletrônico, de modo a pesquisar jurisprudência em sítios. A pesquisa bibliográfica desenvolve-se com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos, formando assim um conhecimento elaborado sobre a temática abordada.
Estudar a representatividade política implica a compreensão de vários aspectos, seja pelo viés jurídico, ético ou moral e – principalmente – religioso. Porém, a pesquisa opta pela abordagem jurídica. Muitas implicações desta seara norteiam a questão da possibilidade de se promover restrições legais à elegibilidade de líderes eclesiásticos. Estudar essas linhagens e pesquisar sobre um assunto tão polêmico e atual é de suma importância, visto que, demanda um estudo interdisciplinar, com necessidade de discussão dos aspectos ético e jurídico, para se construir uma sustentação dotada de coerência em favor da restrição ao direito eleitoral – mormente o passivo – afeto e decorrente de outros fundamentais: direito político e liberdade de culto. Tudo em discussão legislativa e doutrinária.
Discutir a representatividade política religiosa é pensar no direito a pluralidade constitucional, e na possibilidade legislativa de situações em que há demanda pela restrição ao direito de ser votado, para alguns atores sociais, tudo com vistas à proteção da pluralidade este valor republicano, a saber, a representatividade política.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. A ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

Sempre que se aproximam os períodos eleitorais voltam às rodas de discussões e às pautas jornalísticas termos como coronelismo, voto de cabresto e curral eleitoral, em referência às práticas de manipulação de voto e tentativas de perpetuação de poder nos cargos eletivos do Estado brasileiro, mas são escassos os estudos e propostas jurídicas sobre o não menos vilão da democracia, consistente no temor reverencial característico da relação entre líderes eclesiásticos e seguidores da fé que professam em suas doutrinas ou seitas.
Na obra Ciência Política, ao tratar do aspecto negativo dos grupos de pressão política, Paulo Bonavides tece comparação dos efeitos da agressiva atividade destes, apontando-os como “patologia” e os colocando para além de debilitadores das instituições ao citá-los como “um voto de desconfiança na ordem representativa existente”[1].
Embora o autor não esteja se referindo especificamente ao domínio de pastores sobre as decisões de seus fiéis, propõe-se neste trabalho uma extensão da análise negativista supracitada. O que se justifica graças ao fenômeno do considerável aumento das bancadas do Legislativo originadas no seio do protestantismo ou, como prefeririam alguns, do evangelismo. Vale ratificar, o expressivo crescimento da ideologia moral religiosa no seio da política brasileira, não raramente, pode ser creditado à patologia de teor analógico à compra de votos[2] com promessas de dádivas ou recompensas divinas, por exemplo.
Trata-se de abordagem da representatividade política como demandante de um controle eficaz no que toca à diversidade cultural, social e, portanto, de grupos, visando ao invariávelmente frágil interesse geral, este, sim, pensado pelo legilador da Carta Política de 1988 como a alavanca e o delimitador das atuações do Estado. Não se pode ignorar ser, a representatividade, um desdobramento político do direito fundamental à liberdade de consciência de crença e de culto religioso[3].
Segundo a doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho[4], a liberdade religiosa é direito fundamental, posto que imanente à condição humana, da qual decorre, quanto a restrições, imposição negativa ao Estado, positivada no documento fundante deste. Ainda de acordo com o constitucionalista, os direitos conexos ao de fé, entre tantos elencados na Constituição brasileira, gravados com cláusla de imutabilidade restritiva (art. 60, § 4º e seguintes), são denominados “liberdades públicas”. Significa dizer, o direito à liberdade religiosa consta do “núcleo duro”[5] da Constituição Federal; mais que isso, está garantido na Norma Fundante e não admite sequer que deputados e senadores deliberem sobre alterações que restrinjam seu exercício.
Contudo, mesmo sob tamanha e irrestrita proteção institucional, são cada vez mais fortes as investidas dos grupos políticos religiosos no sentido de tomarem para si as rédeas do Estado. Líderes ou representantes cada vez mais afinados com um discurso promotor de profunda confusão entre o atuar estatal e os desígnios divinos e que, graças a esse abuso de poder, tem logrado êxito na investidura dos cargos políticos.
Se fosse admitida a hipótese de real fragilidade dos direitos afetos á liberdade pública de crer, professar, difundir e reunir-se em razão de sua filosofia religiosa, somente por esta hipótese, ter-se-ía razões evidentes para a arregimentação política que se vê em marcha, dos templos aos Poderes da República.
Note-se, antes, que a realidade do sitema jurídico brasileiro, desde 1988, com a promulgação da Contituição da República Federativa do Brasil, é outra, bem distinta: consiste na garantia do exercício pleno do direito de religião, reforçado pelo status de inviolável e com garantias legais de proteção aos templos e às culturas litúrgicas.
Nesse sentido também já fez a sua parte o legislador ordinário: o Código Penal Brasileiro, exemplificativamente, em regulamento ao texto constitucional, traz, em seu art. 208, os crimes de “ultraje ao culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo”.[6]
Como se pode notar, tratam-se, essas e outras previsões constitucionais e legais, de segurança ao sincretismo religioso, atualmente adstrito à exigência de não pertubação da paz e da saúde pública, restrição simplória, resultante da ponderação de interesses de direitos fundamentais, como se tem visto recorrentemente em nossos tribunais. Como exemplo, decisão em que o Tribunal de Justiça de Mina Gerais compôs querela entre usuários de um templo (igreja ré) e seus vizinhos (autores), que reclamavam do barulho produzido durante os cultos[7].
Entretanto, inadequado seria ignorar que, não obstante haver todo um sistema jurídico protetivo da liberdade religiosa, avulta-se verdadeiro contingente de líderes e representantes das mais diversas denominações, quase sempre se utilizando, em suas plataformas de campanha eleitoral, de uma suposta necessidade, no passado, da existência, atualmente, do fortalecimento da bancada evangélica nas casas legislativas do país.
Por tudo o que se disse, forçoso é concluir que não é salutar o silêncio da comunidade jurídica no que toca à representatividade política religiosa, a uma porque o princípio constitucional da pluralidade, corolário do pluripartidarismo, resta flagrantemente vilipendiado; a duas por estar visível uma estrutura de reforço, arregimentação política e de conquista e manutenção de poder àqueles que militam em atividades pastorais ou por elas, principalmente em denominações que visam ao irrestrito crescimento de seu quadro de fiéis.
Por tais razões, questiona-se, se o próprio texto constitucional – rígido quanto às possibilidades de reforma – e eficientemente protetivo da liberdade de culto – pretrificada[8] no núcleo duro da Carta de 88 –, é instrumento de garantia e exercício deste direito fundamental, qual a razão para tamanho interesse em ter certas ideologias filosóficas numerosamente representadas na República?
A despeito de expressivo desenvolvimento empresarial que se tem visto atrelado a certas denominações, de considerável domínio de veículos de imprensa – falada e televisiva, principalmente – e de atividade judicial constante em defesa de interesses afetos à fé que professam certos personagens e igrejas, o presente trabalho se fixa ao fato social, consistente na agressiva busca pelo poder protagonizada por algumas instituições eclesiásticas e seus personagens.
Como se poderá verificar nos capítulos seguintes, o que se busca é o reforço do interesse público no Estado brasileiro, debates pluralistas e salutarmente divergentes que proporcionem ponderações no melhor interesse da sociedade e produções legislativas condizentes com as necessidades hodiernas do povo brasileiro como resultado. Tudo sob discussões que incluam a ótica religiosa sobre as demandas sociais, mas de maneira a impedir sua sobreposição.
Não se pretende sejam interpretadas as proposições aqui contidas como censuras de natureza política, ideológica e artística, ou que venham a constituir embaraço à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão a ninguém. Em sentido diametralmente oposto, impende deixar claro que a representatividade política exige pluralidade de ideologias, inclua-se a de caráter religioso. Desconsiderar que antes de ocupande do cargo de um de qualquer dos Poderes da República, os candidatos eleitos trazem consigo suas experiências pessoais e convicções morais próprias, balizadoras de sua conduta, de suas decisões cotidianas, seria, no mínimo, ingenuidade.

2.2. ESTADO LAICO E PRINCÍPIO DA PLURALIDADE COMO SÍNTESE DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO POLÍTICO

É preciso insistir também que, diferente da configuração visualizada no Judiciário, está pacíficada no seio popular uma compreensão de democracia representativa do Brasil consistente em conferir legitimidade a um parlamentar para que represente os interesses específicos de sua comunidade moral. Como resultados possíveis, hipóteses entre as quais aquela em que a preponderação de ideologia religiosa sobre o agir estatal vai de encontro à razão pública. Deve-se considerar que “causa pouca controvérsia política a existência de congressistas religiosos ou com base política confessional, cuja pauta legislativa é promover e defender os interesses específicos de suas comunidades morais de origem e não uma idéia de pluralismo moral razoável” (DINIZ, 2008)[9].
Notório é que os atores da cena política do país tem se movimentado sobre uma compreensão equivocada da democracia representativa que, somada à forte influência da moral cristã na história política e social do Brasil, vem resultando no empobrecimento do quadro político nacional. Entre diferentes representantes da estrutura básica da sociedade abre-se espaço para diferentes compromissos privados, em detrimento da razão pública laica.
Abordagem sociológica[10], promotora de traços de hipóteses e suposições, por tão remotas as origens da atividade religiosa, fixa como ínsita ao desenvolvimento homem nos seus diferentes meios de convívio o vínculo vidual às práticas religiosas. Registros históricos, relativamente recentes, demonstram um ápice negativo, consistente nos conceitos de heresia ou bruxaria, aqueles atos contrários à religião oficial da Idade Média, janela do tempo em que se consolidava o Cristianismo. Estados cuja religião oficial era a Católica Apostólica Romana, impuseram duros castigos a muitos supostos bruxos e hereges, estes e aqueles lançados vivos à fogueira da Santa Inquisição, por atos ou afirmações contrárias à fé outorgada pelo Poder vigente.
Apesar da diferença entre passado e presente, principalmente nos países ocidentais, no que toca à liberdade religiosa, a realidade ainda se mostra distante do almejado em vários estados da comunidade internacional. Em 1981, por exemplo, a ONU aprovou a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação, contudo, no dizer do constitucionalista português Jorge Miranda, “falta ainda percorrer um bem longo caminho até se alcançar, por toda a parte, uma efetiva liberdade e igualdade religiosa”[11].
Na República Federativa do Brasil vive-se realidade diferente, a liberdade religiosa foi alçada, pelo texto constitucional, ao patamar de garantia fundamental e, embora não se tenha ainda conquistado, nesta seara, o pleno exercício do direito individual, como afirma Manoel Jorge e Silva Neto [12], o sistema jurídico pátrio caminha nessa direção. Não obstante ser outra a realidade nacional, subisite mácula ao espírito do texto constitucional. Não raro, em espaços físicos ocupados por órgãos da Administração Pública observa-se verdadeira imposição de subordinação à fé católica, configuradas na exposição oficiosa de imagens desta denominação.
Em oportunos exemplos, a expressão “Deus seja louvado” nas notas de Real e os Crucifixos apostos em casas legislativas, em salas de audiências de órgãos singulares e dos Tribunais, em corredores e espaços dos hospitais e do próprio Ministério Público, a quem compete a missão constitucional de focejar pela reverência à antedita liberdade [13].
Em agressão mais contundente ao exercício pleno do direito à liberdade religiosa, a promulgação da Carta Política de 1988, sob expressa manifestação cristã no preâmbulo. No que toca ao caso, in verbis: “promulgamos, sob a proteção de Deus”.
Por seu lado, o Supremo, a despeito de teses doutrinárias que atribuem força normativa ao disposto no preâmbulo[14], fixou entendimento no sentido de que, ao fragmento da Carta Política de 1988, não se aplica o raciocínio capitaneado pelo princípio da simetria, elidindo hipótese de reprodução nas constituições dos Estados-Membros, decisão em que a Corte deixa claro não reconhecer imperatividade ao texto.[15]
Todavia, ainda que se possa negar força normativa ao fragmento anexo à Norma Fundante do Estado brasileiro, flagrante é a ofensa aos que professam fé ou estão convictos de ideologia religiosa diferentes da cristã. Mais que isso, nossos legisladores, os mesmos que instituíram o Estado laico, foram os autores de tamanho arranhão no direito fundamental à liberdade religiosa, insista-se na redundância, no documento que a institui.
Em remate, a combalida liberdade religiosa do art. 5º, VI da CRFB – que não se tenha dúvidas – é liberdade pública (FERREIRA FILHO, 2006) à qual também há de prevalecer a orientação pelo princípio da unidade constitucional, no sentido de lhe dar força, a despeito da manifestação preambular do legislador constituinte originário. Assim, expurga-se a possível antinomia e se evita a colisão entre a expressão do instituidor do Estado (que iniciou o Preâmbulo com um “Nós”) e seu real sentimento, consistente em proteção ao direito fundamental in comento (SILVA NETO, 2009)[16].
Por iguais razões e espancando, pois, qualquer resquício de dúvidas, sobre caso concreto de interferência do Judiciário em questão interna corporis de determinada denomiação religiosa, Gilberto Garcia[17] aduz que todos os níveis dos Poderes da República estão constitucionalmente proibidos de contrariar o espírito constitucional. Significa dizer, é vedado aos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em todos os seus níveis, professar, influenciar, ser influenciados, favorecer, prejudicar, financiar qualquer vertente religiosa, exatamente porque não existe religião oficial em nosso país.
De igual forma, é irrelevante a quantidade de fiéis, o tempo de existência ou do patrimônio que uma religião possua, todas as manifestações de religiosidade ou credo – seja evangélico, católico, espírita, judaico, oriental, muçulmano etc., bem como ateus, humanistas e agnósticos etc. – gozam nas questões de fé de igual proteção do Estado laico, já que, segundo Garcia, este é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil[18].
Por tudo o que se disse, incontestável que subsista, ao Estado laico brasileiro, considerável imperfeição, por excesso de parcialidade, no que toca à proteção da liberdade religiosa. Por outro lado, no que toca à representatividade política, também tem cochilado o sitema jurídico. Laicidade, pluralidade e representatividade política deveriam ser elementos indissociáveis entre si no Estado Democrático de Direito. Com efeito, tal indissociabilidade seria, a um só tempo, limitadora e mantenedora da interferência pluralista e equilibrada no processo, nas funções estatais, principalmente a legislativa.
Entretanto, não é o que se tem visto. Recorra-se uma vez mais a Débora Diniz e Cristina Gonzales, ambas, discorrendo sobre a missão constitucional de defesa do espírito da Carta Magna, fizeram esta comparação entre a Corte e o Legislativo, ao citar que o cenário político brasileiro, como está posto, admite que um parlamentar cristão atue “em defesa de um projeto de lei sobre o direito incondicional à vida do feto”, o que exemplificam como sendo tal político “um árduo proponente do princípio moral da sacralidade da vida do feto”. Falam de uma participação popular no processo político tão anestesiada que “Não se considera ilegítimo que esse mesmo parlamentar fundamente um projeto de lei em termos religiosos, baseado em premissas e dogmas específicos à sua comunidade moral”[19].
As autoras arrematam a comparação do Legislativo com o Judiciário asseverando que aquele é composto de um cenário confuso de contraposição de diferentes morais e de construção de um consenso sobreposto por parlamentares fechados para o diálogo democrático, mas inclinados ao compromisso assumido com suas comunidades morais de origem. “Por isso, a razão pública não é um compromisso argumentativo tão claro quanto para os juízes da Suprema Corte”.[20]
Em seguida, ainda na esteira dessa comparação, as autoras exemplificam e arrematam o raciocínio ao colocar que a Suprema Corte e o poder político possuem papéis e funções distintas, ainda que sob iguais hipóteses. Segundo dizem, pelo compromisso institucional conferido a um parlamentar, o senso comum admite sejam seus atos pautados pela tendência de apoio aos interesses de sua comunidade moral “e, por isso, uma de suas missões possa ser garantir que os valores de sua comunidade estejam representados no debate legislativo”.[21]
De outro enfoque, acrescentam que “um médico do sistema público de saúde, sente-se confortável para alegar ‘objeção de consciência’ em uma situação de aborto conexo com caso de estupro, mesmo que ocupe o cargo de responsável pelo serviço de saúde e não haja como substituí-lo de imediato”[22] (grifo das autoras).
Eis o ponto da exposição científica em que é sustentado um erro na argumentação da objeção de consciência, tanto pelo médico quanto pelos parlamentares, nas condições supra expostas. Para Diniz e Gonzales, tanto um quanto os outros agentes se encontram apartados e distantes da possibilidade jurídica de arguírem suas convicções morais, posto que em pleno exercício de atividades típicas de Estado, que – acrescente-se ao raciocínio – incorre em “omissão específica” (MEIRELLES, 2004)[23] no caso do médico, com possível configuração de responsabilidade.
Razão assiste à construção retro desenvolvida e, não se pode ignorar, o direito à liberdade religiosa tem servido de bengala e muletas, tanto às escusas para obrigações impostas pela lei, quanto – eficientemente e em larga escala – como instrumento de alcance aos cargos dos poderes políticos da República. Este último critério de utilização do discutido direito tem fomenta desequilíbrio ao princípio da pluralidade, de forma a obstaculizar o pleno exercício deste postulado. É nesse contexto prático de pouca cultura e tradição democrática que não se mostra em excesso a sustentação consistente em afirmar que o sistema jurídico pátrio está em galopante retrocesso, porque mácula ao pluralismo é afetação à isonomia, à cidadania.
A par disso, impende trazer à baila a isonomia como princípio decorrente e contido na pluralidade (BRASIL, 2009)[24] fixado na Constituição como um dos fundamentos do Estado brasileiro. Como já decidiu no STF o Ministro Ilmar Galvão[25], não se pode permitir disparidades de tratamento irrazoadas no sistema jurídico pátrio, sob pena de se incorrer em “afronta à igualdade caracterizadora do ‘pluralismo político’ consagrado pela Carta de 88” (grifo do Ministro).
Em rápidas pinceladas, para o conceito de pluralismo político, recorra-se a Silva Neto[26], para quem a pluralidade “é o fundamento do Estado brasileiro que assegura a existência de centros coletivos dotados de multiplicidade ideológica que, rivalizando-se entre si, tentam interferir ou interferem na formação da vontade do Estado”.
O próprio jurista sustenta que a garantia da existência de “centros coletivos” consiste na proteção de que vozes diversas do seio social tenham ouvidos, mormente na função legiferante estatal, direito assegurado, segundo Silva Neto, por outro fundamento: a cidadania[27].
Em seguida, quanto à multiplicidade ideológica, o autor faz referência à distinção de interesses, quanto à não menos distintas naturezas de objetivos, sejam políticos, econômicos, culturais, antropológicos, entre tantos outros.
De resto, o constitucionalista finaliza o dissecamento de seu conceito de pluralismo político, discorrendo sobre o fragmento “que interferem ou tentam interferir na formação da vontade do Estado”, ao dizer que “(…) a sociedade pluralista está marcada pela alternância de poder e compatibilização de interesses contrapostos, o que somente se obtém por meio da interferência de tais centros quando da consolidação da vontade do Estado, ou seja, quando a norma jurídica é elaborada”.[28]
Com efeito, o que pretende os escritos da Carta Política de 1988 é respeito e garantia à diversidade, refletidos no agir estatal – in casu – aquele afeto às produções normativas nacionais. Saliente-se que o instituto da democracia participativa assegura a bem mais que a mera participação popular nas decisões políticas do Estado. Em verdade, produz efeitos também no que tange a submeter ao Poder Judiciário questões de relevância social por cidadãos, pessoas naturais, através de ação popular, bem como por órgão públicos ou não, por via de ação civil pública, exemplificativamente.
Mas não por acaso, no Brasil, o Congresso Nacional é considerado a expressão da democracia representativa, pois está em seu seio a origem de nossas principais normas de conduta. Eis o motivo pelo qual a idéia de representação entendida no sentido estreito de cacofonia moral e não como a promoção de interesses defensáveis para a vida pública de um Estado laico, a partir de uma pluralidade de argumentos, é algo que reclama cuidados.
João Ubaldo Ribeiro defende o pluralismo dizendo que “nas sociedades democráticas, preserva-se, por definição, a concessão de oportunidades de manifestação e ação a todas as correntes de opinião”.[29] Segundo o autor, o enfraquecimento do pluralismo dá margem à hegemonia ideológica, que se contrapõe ao pluripartidarismo consistente em um sistema de partidos. O jornalista sustenta que “partido é parte e pressupõe outras partes”, que competem entre si pelo eleitorado, conceituado por Ribeiro como “mercado político”, já que, para ele, a idéia de competição é, por conseguinte, condição determinante para a exitência de um sistema partidário (RIBEIRO, 1998).[30]
Em verdade, o sistema de postulados do Direito brasileiro abre espaço para diferentes compromissos com a razão pública laica entre diferentes representantes da estrutura básica da sociedade, incluindo-se os religiosos.
Eis as razões pelas quais se mostram urgente não só a re-secularização do Estado, mas principalmente que o confronto argumentativo se dê em bases defensáveis e fundamentado, sempre, na razão pública laica. Assim é que se manterá vivo o espírito constitucional de uma sociedade pluralista e, por isso mesmo, participativa nas decisões que a afetam.

2.3. PLURIPARTIDARISMO E REPRESENTATIVIDADE SOCIAL, INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE ORGANIZAÇÃO DE GRUPOS

Fruto e sustentação do regime político brasileiro, a Constituição Federal adotou um “sistema de partidos” (BASTOS, 2004)[31], em que se verifica valorização ao conjunto de agremiações a se inter-relacionar em distintas tensões de interesses, convergentes ou não. Trata-se de sistema que suprime o valor ou qualquer relevância na existência isolada de único partido, exatamente por conta da adoção de um regime que deposita essencialidade no pluralismo das instituições políticas, típico da democracia liberal e oposto a um sistema político de regime autoritário.
Não se pode negar terem pensado, nossos legisladores originários, em uma política integracionista das ideologias, etnias e culturas, visando convergência de interesses gerais no desenvolvimento do Estado brasileiro. Também não se pode olvidar, essa convergência – em muitas ocasiões – demanda ou nasce de conflito, de oposição de idéias. E é dessa transigência idealizada, pois, que poderão ser extraídas normas conducentes a uma aproximação com a realidade das necessidades sociais de manutenção da harmonia, bem como de um desenvolvimento social justo.
Se é verdade que a sociedade interfere no cenário político através de suas manifestações, em alguns casos, pelo clamor público; não menos o é que, no mais das vezes, tal intervenção se dê por articulações em âmbito de “grupos de pressão” (MELLO, 2001)[32], seja sobre determinada agremiação partidária ou pluralidade de políticos engajados em ideal comum.
Segundo Celso Ribeiro Bastos[33], em decorrência normal do princípio associativo que engloba e objetiva o atingimento de múltiplos fins sociais, atuações no sentido de “influir” ou “pressionar” a cena política e seus atores são admitidas porque necessárias. Para o autor, estas ações são normais e compõem um cenário em que se observam diversas ordens ou associações em movimentos de pressão e influência[34], mas sempre visualizados como subprodutos de suas atividades e não como atividade fim, desenvolvida de forma ostensiva.
Em reforço, Carlos Antônio de Almeida Mello[35], que aduz haver grupos “‘em’ pressão”, que, segundo o autor seriam grupos sociais portadores de demandas específicas e setoriais, genericamente chamadas “grupos de interesses” que, em determinado momento, visando implementar suas reivindicações, exercem pressão sobre órgãos públicos em busca de atendimento de seus pedidos.
De acordo com o livro Ciência Política[36], um exemplo da atuação exacerbada dos grupos de pressão consiste na existência de “preparação” da opinião pública ou “criação” de opinião, visando respaldar de legitimidade a pretensão do grupo de pressão: “o grupo mobiliza rádios, imprensa, televisão e por meios declarados ou sutis exterioriza a propaganda de seus objetivos, quer pela publicidade remunerada, quer pela obtenção da condescendência e simpatia dos que dominam aqueles meios” (BONAVIDES, 2008)[37]. Paulo Bonavides aduz que, produzido o clima de apoio, ao grupo se lhe depara a autoridade pública, já favoravelmente predisposta aos seus interesses.
Contudo, o que se pretende é a manutenção da diversidade, o respeito ao espírito constitucional da pluralidade na representação política. Exatamente por isso, não haveria coerência em fazer retirar do cenário político a atuação dos grupos de pressão. Pelo contrário, recorra-se mais uma vez a Bonavides[38], para quem a supressão dos grupos do cenário político brasileiro apenas aceleraria a iminente asfixia do sistema pluralista.
Diz o autor: “deve-se antes passar ao exame de corretivos destinados a cortar-lhes a influência perniciosa, onde eles se apresentam mais rebeldes em acatar so interesses sociais ou abalam com sua ação indisciplinada e egoística os fundamentos da ordem democrática”. Eis o que – ainda com Bonavides – força a exclusão dos cidadãos das correntes partidárias, de uma legítima participação política, que, para evitar o sufocamento do pluralismo, deve ser preservada a todo custo.[39]
Oportuno é trazer à baila recente episódio que sintetiza a confusão hodierna que envolve as atuações políticas dos grupos: em sua primeira encíclica, “Deus caritas est” (Deus é amor), o papa Bento XVI afirma que, embora a justiça social seja atribuição do Estado, a fé deve “iluminar” a política. No documento, Ratzinger reafirma os limites entre a atuação da Igreja e do Estado, dizendo que “a Igreja não pode nem deve tomar em suas próprias mãos a batalha política para realizar a sociedade mais justa possível. Não pode nem deve colocar-se no lugar do Estado. Mas também não pode nem deve ficar à margem da luta pela justiça”, afirma o pontífice.
O texto, por sua ambigüidade, tem dado margem a diferentes interpretações. Para uns, o recado do papa é o de que não se deve confundir fé com política. Para muitos, porém, o que está por trás das declarações papais pode ser uma ameaça às liberdades laicas.
Porém, no tocante a algumas entidades evangélicas, Sandro Amadeu Cerveira,[40] prendendo-se o neo-pentecostalismo, sustenta serem formas específicas de organizações eclesiásticas sectárias, marcadas pelo conversionismo, denominacionalismo e condição minoritária[41]. Segundo Cerveira, são características que devem ser levadas em consideração no esforço analítico sobre a identidade evangélica no Brasil.
Alguns autores já discorream sobre as vantagens visualizadas nas atuações dos grupos de pressão, mas é qualitativa a bibliografia em que são enumerados plurais inconvenientes, alguns deles já citados no presente trabalho. No livro Teoria Geral do Estado (BASTOS, 2004) destacam-se outros como:
a) a tendência de inclinar para si o interesse maior da sociedade, já que os grupos de pressão estão voltados para interesses específicos;
b) a potencial quebra da independência dos órgãos públicos;
c) duras críticas são tecidas aos meios utilizados pelos grupos, já que alguns chegam a se valer de intimidação, corrupção e suborno;
d) dado o controle que alguns grupos exercem sobre meios de comunicação, critica-se também a mistificação da opinião pública resultante de uma condução estratégica desses veículos; e
e) o indiscutível poder econômico e de organização de que desfrutam, capazes de lhes conferir prevalência no cenário político[42].
Com efeito, mais do que uma participação (ou influência) no Poder, busca-se – nesses casos – a tomada das rédeas no trilhar da máquina estatal, busca-se uma suposta limpeza, uma desinfecção nos quadros das funções estatais, no espírito do Estado, diagnosticado pelos seguidores de tal moral religiosa como possesso pelas forças do mal. Note-se contundente confusão entre credo e governo; exacerbação de ideologia e orientação moral promotora de irrefutável excesso que se verifica na atuação dessas denominações protagonistas do monocromatismo da política nacional (e também da mídia).
Ainda com Cerveira, as denominações religiosas que atuam no contexto político de tal forma se espalham “para além de seus contextos especificamente metafísicos, no sentido de fornecer um arcabouço de idéias gerais em termos das quais pode ser dada uma forma significativa a uma parte da experiência-intelectual, emocional, moral”.[43] Eis o que o autor conceitua como a “simbólica da diabolização da vida política” (CERVEIRA, 2008)[44] para a qual vende-se a necessidade de uma nova moral pública, com suposta competência para o efetivo combate à corrupção e o resgate do bem-estar dos cidadãos.
Característica predominante no picadeiro da construção legislativa brasileira consiste na defesa de sólidas bases fundadas a partir de uma campanha de combate religioso às supostas bestas que tomam de assalto os poderes do Estado. Nesse sentido e sem nenhum exagero na construção, registros e estudos que demonstram orientações de líderanças de igrejas pentecostais a seus seguidores, com vistas à arregimentação de lideranças políticas representativas da ‘vontade de Deus’.

2.4. CONTROLE DA HETEROGENEIDADE SOCIAL COMO GARANTIA DO INTERESSE PÚBLICO

Por tudo o que se disse, subsiste o questionamento: qual a razão para não se admitir, nas hipóteses de inelegibilidades e desincompatibilizações, a inclusão de líderes religiosos com iguais restrições, por exemplo, àquelas destinadas a alguns detentores de mandatos e alguns profissionais da comunicação? Ressalte-se, o caráter isonômico, destinatário de máxima proteção do julgador atento à lisura do pleito eleitoral, reclama por tal amplitude legal.
Pela legislação eleitoral, a partir do resultado da convenção do seu partido, o pré-candidato não pode mais apresentar nem comentar programas de rádio e televisão. Nesse sentido foi a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que negou pedido de Mandado de Segurança para um radialista, ex-vice-prefeito de Itu (SP) e, à época da decisão, pré-candidato ao cargo de Deputado Federal.
Se aos profissionais da comunicação a lei[45] reconhece o poder de persuasão e cumulação de votos como resultado natural do exercício da profissão e lhes impõe afastamento[46] da respectiva atividade, em período mínimo antecedente – pré-eleitoral –, visando à isonomia entre os candidatos no pleito, verifica-se razoável tecer comparação argumentativa da possibilidade jurídica da restrição a pastores ou eclesiásticos. Note-se, candidatos oriundos da atividade pastoral, exercendo-a promove ‘propaganda’ (SIDOU, 1996)[47], seja de sua imagem ou de suas idéias. Pugna-se, pois, dada a condição análoga àqueles (radialistas), por semelhante imposição legal aos eclesiásticos em atividade pastoral (lato senso). Mais que isso, relama-se respeito ao princípio da isonomia.
Exemplificando-se, uma vez mais, o quanto se afirmou, o TSE[48], decidiu que a vedação da Lei enseja aparente conflito abstrato entre o princípio da isonomia na disputa eleitoral e a garantia constitucional à liberdade profissional. Todavia, segundo a intância máxima em matéria eleitoral, em sede de aplicação das normas, prestigia-se o princípio da isonomia. Este é o postulado que deve prevalecer na ponderação de interesses.
Destaque na decisão supra citada, a isonomia prevalece sobre a liberdade do exercício profissional como resultado da ponderação de valores e, somada ao espírito da lei formam uma inteligência imperativa: a franca divulgação da imagem e das idéias de determinado candidato em veículo de massa afasta bruscamente o caráter isonômico de sua concorrência com os demais.
Por seu turno, como interpretar o “poder de fogo” eleitoral daquele candidato que se mantém à frente de seu “rebanho” em comparação com aquele que não dispõe de relação com suas bases eleitorais fundadas em mesma ordem disciplinar? Para responder tal questionamento, sugere-se seja tomado, como base de verificação, o temor reverencial (BRASIL, 2009)[49] dos fiéis das “ovelhas” daquele candidato, frente à, em tese, liberdade de escolha dos eleitores comuns não vinculados à ordem moral religiosa.
Vigilância rigorosa nas épocas de campanhas eleitorais é o que o Estado deve manter[50]. Mas, para assegurar efetivamente a lisura dos pleitos e o livre e desimpedido emprego dos veículos de comunicação com o povo (BONAVIDES, 2009), a segurança de uma represetatividade política pluralista de fato reside na exigência de atuação constante e ostensiva do Estado, principalmente, mas não só em períodos eleitorais. Não se reclama por sensura estatal nos conteúdos supra difundidos, por desarrazoada e inconstitucional que se configuraria, mas pelo fim da ignorância simulada da observância estatal sobre as concessões públicas e por um modo efetivo de obtenção das informações intra Legislativo[51].
É verdade que a Lei Civil brasileira não reconhece, no ‘temor reverencial’, força ensejadora de vício no negócio inter pars. De outra feita, reconheça-se, no processo eleitoral, natureza jurídica distinta daquela visualizada em atos negociais da vida privada. No pleito eleitoral, o carisma[52] midiático e/ou pastoral, por exemplo, fortalecem o ‘temor reverencial’, que se potencializa como vertedor de vontade da pluralidade sujeitos e não apenas de um ou mais sujeitos, isoladamente. É preciso reconhecer maior singeleza no termo ‘vontade livre e desimpedida’, quando em âmbito de representatividades no pleito político.
Portanto, assim como a Lei Civil levanta sua voz para afastar a interferência máxima estatal na vontade negocial privada, apenas admitido a intervenção nas condutas que firam a ordem pública, no processo eleitoral é esta – a ordem pública – que deve ter sua bandeira sempre asteada ao ponto máximo do mastro. De tal forma que, nessa seara do direito público, doutrina, jurisprudência e legisladores[53] compromissados com o Estado ‘laico’ Democrático de Direito, promovam construção de um equilíbrio de forças, suspensas pelo fiel do princípio da pluralidade.
Em registros críticos à atuação de determinados grupos religiosos Marcelo Gruman[54], fundado em outras bibliografias, afirma que alguns autores[55] chamam a atenção para um novo estilo de fazer política, inaugurado pelos neopentecostais, calcado na adoção de práticas clientelísticas por parte das lideranças religiosas inseridas nas casas legislativas. Segundo o autor, o comportamento parlamentar de políticos oriundos desse segmento estaria vinculado a um certo “corporativismo de viés religioso”, (GRUMAN, 2005)[56] dificultando seu enquadramento no espectro ideológico do quadro partidário nacional. A multiplicação de seu capital político seria conseqüência da constituição de uma base eleitoral estável que se utiliza dos serviços prestados em obras assistenciais administradas pela Igreja, numa espécie de "clientelismo corporativo", permitindo aos seus representantes a barganha de apoio e aliança políticas[57].
Por oportuno, um exemplo de o quanto esse diagnóstico da confusão entre política e religião tem se confirmado. A Câmara Municipal de Angra dos Reis, RJ, mantém um canal pago de televisão, veículo e iniciativa que, em tese, atendem aos ditames do princípio da publicidade ao permitir à população observar as atuações dos membros daquele poder local.
Contudo, nenhum cidadão que se proponha a acompanhar uma seção plenária, ao vivo ou em reprise, poderá fazê-lo sem ser obrigado a, antes das discussões e votações, assistir a um fervoroso culto, com orações e declamações de capítulos da Bíblia.
Nesse contexto, com o expressivo aumento da bancada evangélica na Casa Legislativa local nos últimos pleitos, alguns vereadores não oriundos da mesma orientação moral, de quem se esperava impugnação da prática promotora de mácula ao laicismo estatal, pelo contrário, curvaram-se ao ritualístico culto que antecede às sessões. No colegiado de vereadores de Angra é muito comum que se atribua o êxito na aprovação de um projeto de lei à vontade de Deus. Note-se, projetos, em grande maioria voltados à renomear ruas e praças, homenagear populares de bases eleitorais dos próprios vereadores, e outros de semelhante relevância.
Não requer muito esforço a pecepção de que o comportamento supra descrito se baseia em uma razão instrumental que ignora ou coloca em segundo plano a natureza simbólica da representação política. O Estado brasileiro precisa estar atento a essa estratégia política que contraria e sufoca o espírito republicano cujo oxigênio é o respeito à isonomia, também tida como alimento que permite a sustentação do corpo democrático nacional. Urge que se discuta uma forma de controle da estratégia de conjugação do sucesso eleitoral às mazelas materiais da massa seguidora dos pastores do voto.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo oferece subsídios para a confecção de cenários de discussões, visando construir, com base em uma percepção, uma compreensão e uma interpretação das relações de mando-obediência, que legitimam e caracterizam a ideologia cultural da política contemporânea, amplas e efetivas formas de manutenção do bem comum.
No Brasil, país de todos os futuros, cada vez mais sonhando com o porvir e abominando o presente, verdadeira Canaã ao avesso (BAÍA, 2006)[58], a tradição republicana expõe um cenário em que, não obstante a retórica igualitária, a credibilidade do sistema de leis e justiça é baixa. A maioria da população não confia nas leis do país nem no sistema encarregado de fazê-las cumprir e promover a justiça. E mais ainda, não vê nos operadores do sistema vigilantes de seus direitos, da mesma forma que desconfia dos políticos e das autoridades em geral.
A operacionalização de tal processo se mostra ambígua, falseando o princípio weberiano da impessoalidade e enveredando por uma particularização do que se supõe universalizante, já que esse desequilíbrio representativo em curso cria uma equação na qual o mote é desigualitário e hierarquizante (BAÍA, 2006).[59]
Há muito que o processo civilizatório touxe ao homem a exigência de que se abdique de seus interesses particulares, pelo menos em parte, transferindo ao Estado direitos e obigações afetos à tutela do interesse geral e em nome do bem comum, da paz social. Prerrogativas do Estado, a criação e a imposição das leis e a titularidade exclusiva dos meios de repressão, constituem um signo do liberalismo republicano em que se pretende ver assegurado o direito à liberdade religiosa, o livre exercício dos cultos e dos grupos religiosos à isenção fiscal, entre tantos outros direitos também imanentes à condição humana.
Com o advento da secularização, o Estado passou a ser o titular da obrigação de garantia legal do livre exercício dos grupos religiosos, concedendo-lhes, pelo menos no plano jurídico, tratamento isonômico[60]. Segundo Marcelo Gruman[61], “um dos desdobramentos da secularização do Estado é a pretensa separação entre aquilo que se pensa e faz no espaço público, em contraposição à vida no espaço privado, em casa”. Originariamente a secularização consistiria em que a ideologia predominante no espaço público exigiria dos indivíduos o respeito a leis impessoais e universais, independente de avaliações quanto ao pertencimento a esta ou aquela identidade ou grupo em particular, enquanto no espaço privado as relações pessoais se estabeleceriamm a partir de critérios morais e exclusivos – sustenta o autor . Em seus registros, Gruman aduz: o “mundo da política se sobreporia ao espaço público, ao passo que a religião ficaria relegada ao espaço privado, das igrejas, mesquitas e sinagogas” (GRUMAN, 2005).[62]
Nesse sentido, é imperativo considerar as experiências religiosas como fruto de manipulação ideológica, indiscutivelmente eficaz em subtrair das camadas populares sua capacidade de discernimento. Atente-se para o fato de que tal atributo reforça a estratégia de retirar, não exclusivamente dessas classes sociais, o caráter de atores intervenientes na vida política, em prol de seus interesses, que – ao contrário – deveriam estar vinculados ao bem comum, porque, em tese, gerais. Não se pode ignorar, as ideologias morais religiosas, ao operar no sentido argumentado, deixam de ser meras intérpretes do processo social, modelando-o de forma anti-pluralista[63].
Necessária e urgente é a observância aos elementos orientadores para um raciocínio de equilíbrio da diversidade dos grupos na representação política, pluralismo que reclama, ao cotidiano da condução dos cargos públicos, o mesmo desprendimento idealizado no contexto social em que surgiu o monopólio do Estado em tutelar conflitos e determinados interesses de seus administrados.
Em citação à Birman, o autor Marcelo Gruman faz referência em seu artigo à laicidade como valor no Estado francês, registrando que ela se centra na idéia de que, nos espaços públicos, o indivíduo pode ser um sujeito de direitos, “desde que esteja despido dos valores que o associam a atributos particulares, como aqueles provenientes do campo religioso”.[64]
Raciocínio que se funda na idéia de que indivíduo abstrato não deveria possuir vínculos morais, quando se apresentasse em espaços públicos, mas sim, prezar pela neutralidade. Tudo, de forma a “não exibir nas instituições da República quaisquer signos 'exteriores’ de pertencimento religioso, na medida em que estes engendrariam atributos de distinção que impediriam o reconhecimento pleno da igualdade e autonomia de todos enquanto cidadãos” (GRUMAN, 2005).[65]
Guardados alguns exageros cometidos na França[66], que, em princípio, proclama uma laicidade que bane o ‘religioso’ dos espaços públicos, reconheça-se, ao raciocínio, aproximação com o por vir que se idealiza para o Estado brasileiro. Mais que a legitimidade conferida ao político pelo voto de seus eleitores, que este, quando eleito e/ou investido e no exercício do poder, desempenhe suas funções desvinculado de compromissos pessoais ou daqueles exclusivamente traçados segundo a moral predominante em seu grupo de origem.
Ora, legitimidade, no sentido de conformação com a lei e, principalmente com o espírito constitucional, é o que se vislumbra nas discussões que o presente trabalho levanta. Pretende-se seja reconhecida a legitimidade das aspirações trazidas à baila, postula-se por visível sintonia entre as necessidades sociais, econômicas, políticas ou culturais da sociedade brasileira, conservadas em suas mais diversas nuances e a demanda por controle, inclusive normativo sobre tais questões.
Critica-se, pois, o atavismo configurado em reedição da Teoria do Estado, capitaneada pelos pensadores cristãos[67] da Idade Média, que, preocupavam-se precipuamente com a função ética e teleológica do Estado, buscando modelos funcionais de justificação e existência de forma estatal adaptável a tais demandas (BASTOS, 2004)[68]. Impende esclarecer que o Estado moderno, diferente daqueles em que o titular do poder contemplava e vigiava as cidades-estados das torres de castelos erguidos sobre colinas, hodiernamente é dotado de incomparável distinção. O atual titular do poder[69] é a coletividade dispersa pela ampla e vasta territorialidade dos domínios do Estado; os representantes do povo – titulares do exercício do poder –, em respeito à norma constitucional, devem se ater ao bem comum, a despeito de interesses individuais.
O Estado se justifica na segurança jurídica que transmite, na aplicação e na execução dos princípios gerais de direito. Ora, o cumprimento, a garantia e a proteção ao Direito são seus deveres e direito fundamental da pessoa, este – ainda com BASTOS –, é o conteúdo mínimo garantidor da essência do próprio Estado.
Frágil, veementemente frágil, é o Estado cunhado ou inclinado à execução de fins não-gerais, quais sejam: quaisquer daqueles que não respeitem suas necessidades básicas consubstanciadas na defesa, no bem comum (a todos), no progresso, na educação, na cultura e na saúde – exemplificativamente.


[1] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 473.
[2] Conduta tipificada como crime pelo Código Eleitoral (Lei 4.737/65), em seu art. 299.
[3] Cf. art. 5º, VI da Constituição Federal e art. 12.1 do Decreto nº 678/92 – Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 28.
[5] BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
[6] V. Globo.com. Disponível em http://g1.globo.com/Eleicoes2008/0,,MUL749941-15693,00.html
[7] Cf. decisão do TJ/MG: TAMG - AP 0346013-9 - Uberaba - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Paulo César Dias - j. 19/12/2001.
[8] Constituição Federal de 1988, art. 60, § 4º.
[9] DINIZ, Débora e GONZALES, Ana Cristina. O caso da Anencefalia no Brasil. Disponível em www.periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/viewPDFInterstitial/9572/8797. Acessado em 23 de Março de 2009.
[10] SCHELER, Max. Sociologia Jurídica. Porto Alegre - RS. 1991.p. 283.
[11] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, Coimbra: Tema, 2008. 4ª ed., pp. 358-359.
[12] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 669.
[13] Cf. texto da Constituição Federal de 1988 (art. 127, caput).
[14] SILVA NETO, op. cit., p. 209.
[15] SARMENTO, Daniel. O Crucifixo nos Tribunais e a Laicidade do Estado. Ministério Público Federal – Procuradoria Regional em Pernambuco. Disponível em: Revista Eletrônica PRPE. Maio de 2007 - www.prpe.mpf.gov.br/internet/content/download/1631/14570/file/RE_%20DanielSarmento2.pdf. Sobre a ADIn nº 2.076-5/AC, rel. Min. Carlos Veloso, DJ 08.08.2003.
[16] SILVA NETO, op. cit., p. 671.
[17] GARCIA, Gilberto. Subsídios para a mídia. O Estado laico é fundamento da República. Disponível em: http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=328CID002. Data de consulta: 28 de maio de 2005.
[18] Ibid.
[19] DINIZ e GONZALES, op. cit.
[20] Ibid.
[21] Ibid.
[22] Ibid.
[23] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 630.
[24] Art. 1º, V da Constituição da República Federativa do Brasil.
[25] STF – ADIMC 1.035 – DF – TP – rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 23.02.1996.
[26] SILVA NETO, op. cit., p. 270.
[27] Ibid., art. 1º, II; art. 5º, IV; art. 220, § 1º, todos da CRFB.
[28] Ibid.
[29] RIBEIRO, João Ubaldo. Política: Quem Manda, Porque Manda, Como Manda. 3ª ed. rev. por Lúcia Hipólito. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998, p. 130.
[30] Ibid., p. 133 a 135
[31] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª ed. – Sâo Paulo – Celso Ribeiro Editora, 2004, p. 269.
[32] MELLO, Carlos Antônio de Ameida. Processo Político e Participação. Revista de Informação Legislativa, 82; p. 139.
[33] BASTOS, op.cit., p. 256.
[34] Em 1997, por exemplo, o chamado "lobby da batina" (católico) conseguiu que o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, retirasse do texto original da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) a expressão sem ônus para os cofres públicos referente à oferta do ensino religioso nas escolas públicas, prerrogativa mantida da constituição de 1934.
[35] MELLO, op.cit., p. 140. Autor para quem o termo em pressão é terminologia que, embora conceitualmente mais adequada, deve ser evitada pela cacofonia que transparece. Grupos de interesse, segundo o autor, são comumente denominados grupos de pressão.
[36] BONAVIDES, op. cit., p. 482
[37] Ibid.
[38] Ibid., p. 476.
[39] Ibid.
[40] CERVEIRA, Sandro Amadeu. Protestantismo Tupiniquim, Modernidade e Democracia: limites e tensões da(s) identidade(s) evangélica(s) no Brasil contemporâneo. REVER – Revista de Esudos da Religião: www.pucsp.br/rever/rv1_2008/t_cerveira.pdf.
[41] O autor explica, sociologicamente, as três características predominantes no conjunto dos grupos protestantes, incluindo aqui históricos, pentecostais e neopentecostais, quais sejam: o conversionismo, o denominacionalismo e sua condição minoritária.
[42] BASTOS, op.cit., p. 258.
[43] CERVEIRA, op.cit.
[44] Ibid.
[45] Lei 9.504, art. 45, § 1º.
[46] Cf. Matéria publicada no endereço:
http://www.tre-rn.gov.br/sistemas/pdoc/newsExibicao.php?id=1353&estilo=. Acessada em 15/05/2009, às 20:40h.
[47] SIDOU, J.M. Othon (org.). Dicionário Jurídico. Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 640. Para o conceito de propaganda, recorreu-se a SIDOU: do latin propinare, que significa ofertar. “Meio de difusão de idéias, princípios ou teorias de natureza política, social, moral ou religiosa. OBS. Distingue-se da ‘publicidade’ em que essa encerra o sentido puramente econômico”.
[48] REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 28400 – TSE-SP – rel. Min. Félix Fisher - DJ - Diário da Justiça, Data 11/9/2008, Página 8.
[49] O legislador brasileiro (Art. 153, caput do Código Civil) incluiu o temor reverencial entre hipóteses que não ensejam o defeito do negocio jurídico, já que impresso no CC como não interpretável como coação.
[50] BONAVIDES, op.cit., p. 477.
[51] Muitas são os canais eletrônicos de visualização do histórico de atuações dos políticos, mas ainda em número insuficiente para o exercício de fiscalização popular; acrescente-se a isso as desatualizações e informações nem sempre condizentes com a verdade.
[52] Adotou-se, no presente trabalho, a definição clássica de Weber sobre o carisma, qual seja, devoção afetiva à pessoa do senhor e a seus dotes sobrenaturais (faculdades mágicas, poder intelectual, oratória etc.). A fonte de tal devoção deriva do sempre novo, o extracotidiano, o inaudito e o arrebatamento emotivo. No caso aqui analisado, o carisma institucional é a transferência da devoção à pessoa para a instituição eclesial.
[53] Não por acaso, a ordem dos atores (doutrina, jurisprudência e legisladores) colocada no texto é reflexo do atual contexto de produção normativa no Brasil. Nasce a discussão entre teses construídas, que são levadas aos tribunais cujas recorrentes decisões sobre o tema terminam por orientar os legisladores na redação das leis.
[54] GRUMAN, Marcelo. O lugar da cidadania: Estado moderno, pluralismo religioso e representação política. REVER - Revista de Estudos da Religião Nº 1 / 2005, pp. 95-117. Disponível em: www.pucsp.br/rever/rv1_2005/p_gruman.pdf
[55] R. NOVAES. Crenças religiosas e convicções políticas: fronteiras e passagens. In: FRIDMAN, Política e Cultura: século XXI, RJ; Relume Dumará, 2002; M.D.C. MACHADO, Existe um estilo evangélico de fazer política. In: P. BIRMAN, (org) op.cit.
[56] GRUMAN, op. cit., p. 98.
[57] Além da Associação Beneficente Cristã (ABC), administrada pela IURD, seus representantes propuseram leis que poderiam ser chamadas de "corporativas", como a que cria o passe livre para os agentes religiosos nas redes de ônibus intermunicipais, a que dispõe sobre a garantia de vagas nas escolas públicas para filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer culto religioso e a que concede o título de utilidade pública às entidades assistenciais acarretando uma diminuição dos encargos tributários das instituições evangélicas.
[58] BAÍA, Paulo Roberto dos Santos. A Tradição Reconfigurada. Tese de Pós-Graduação. 2006, UFRRJ.
[59] Ibid.
[60] R. MARIANO. Secularização do Estado, liberdades e pluralismo religioso, p. 177. Disponível em: http://www.naya.org.ar/congreso2002/ponencias/ricardo_mariano.htm. Acessado em 31.08.04.
[61] GRUMAN, op. cit., p. 113.
[62] Ibid.
[63] GRUMAN, op. cit., p. 83. Para o autor a união de distintos segmentos evangélicos na votação de temas de interesse comum (aborto e união conjugal de indivíduos de mesmo sexo, por exemplo); a ausência de um voto evangélico, uma vez que os políticos dessa orientação moral se distribuem por diversos partidos e a filiação partidária pode se sobrepor à filiação religiosa, dependendo da pauta de votação; além da a elaboração de projetos de lei que pouco ou nada dizem respeito ao conforto material dos fiéis, revelam que, para além do clientelismo político, a relação entre religião e política está intimamente atrelada ao estabelecimento de fornteiras entre o público e o privado e à noção de cidadania entendida pelos atores políticos e pela população de uma maneira geral.
[64] BIRMAN, Patrícia. Conexões políticas e bricolagens religiosas: questões sobre o pentecostalismo a partir de alguns contrapontos. In: SANCHIS, Pierre (org.). Fiéis e cidadãos: percursos de sincretismo no Brasil, RJ: EDUERJ, 2001, pp.82-83.
[65] GRUMAN, op. cit., p. 82.
[66] Ibid., p. 102. Como exemplo recente: No dia três de março de 2004, o Senado francês aprovou uma lei que proíbe o uso de véus muçulmanos, da quipá judaica, do crucifixo cristão, dos turbantes usados pelos sikhs e de outros símbolos religiosos que “manifestem ostensivamente a orientação religiosa dos alunos”.
[67] Referência a São Tomás de Aquino e sua obra Suma Teológica e Santo Agostinho em A Cidade de Deus, ambas, construções teóricas que tratam da delicada relação entre o poder espiritual (Igreja) e o poder social (Estado).
[68] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2004, p. 6.
[69] O Povo, consoante art. 1º, parágrafo único da CRFB.
[1] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 473.
[2] Conduta tipificada como crime pelo Código Eleitoral (Lei 4.737/65), em seu art. 299.
[3] Cf. art. 5º, VI da Constituição Federal e art. 12.1 do Decreto nº 678/92 – Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969 e ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.
[4] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 28.
[5] BARCELLOS, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
[6] V. Globo.com. Disponível em http://g1.globo.com/Eleicoes2008/0,,MUL749941-15693,00.html
[7] Cf. decisão do TJ/MG: TAMG - AP 0346013-9 - Uberaba - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Paulo César Dias - j. 19/12/2001.
[8] Constituição Federal de 1988, art. 60, § 4º.
[9] DINIZ, Débora e GONZALES, Ana Cristina. O caso da Anencefalia no Brasil. Disponível em www.periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/viewPDFInterstitial/9572/8797. Acessado em 23 de Março de 2009.
[10] SCHELER, Max. Sociologia Jurídica. Porto Alegre - RS. 1991.p. 283.
[11] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, Coimbra: Tema, 2008. 4ª ed., pp. 358-359.
[12] SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 669.
[13] Cf. texto da Constituição Federal de 1988 (art. 127, caput).
[14] SILVA NETO, op. cit., p. 209.
[15] SARMENTO, Daniel. O Crucifixo nos Tribunais e a Laicidade do Estado. Ministério Público Federal – Procuradoria Regional em Pernambuco. Disponível em: Revista Eletrônica PRPE. Maio de 2007 - www.prpe.mpf.gov.br/internet/content/download/1631/14570/file/RE_%20DanielSarmento2.pdf. Sobre a ADIn nº 2.076-5/AC, rel. Min. Carlos Veloso, DJ 08.08.2003.
[16] SILVA NETO, op. cit., p. 671.
[17] GARCIA, Gilberto. Subsídios para a mídia. O Estado laico é fundamento da República. Disponível em: http://observatorio.ultimosegundo.ig.com.br/artigos.asp?cod=328CID002. Data de consulta: 28 de maio de 2005.
[18] Ibid.
[19] DINIZ e GONZALES, op. cit.
[20] Ibid.
[21] Ibid.
[22] Ibid.
[23] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 630.
[24] Art. 1º, V da Constituição da República Federativa do Brasil.
[25] STF – ADIMC 1.035 – DF – TP – rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 23.02.1996.
[26] SILVA NETO, op. cit., p. 270.
[27] Ibid., art. 1º, II; art. 5º, IV; art. 220, § 1º, todos da CRFB.
[28] Ibid.
[29] RIBEIRO, João Ubaldo. Política: Quem Manda, Porque Manda, Como Manda. 3ª ed. rev. por Lúcia Hipólito. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998, p. 130.
[30] Ibid., p. 133 a 135
[31] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª ed. – Sâo Paulo – Celso Ribeiro Editora, 2004, p. 269.
[32] MELLO, Carlos Antônio de Ameida. Processo Político e Participação. Revista de Informação Legislativa, 82; p. 139.
[33] BASTOS, op.cit., p. 256.
[34] Em 1997, por exemplo, o chamado "lobby da batina" (católico) conseguiu que o então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, retirasse do texto original da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) a expressão sem ônus para os cofres públicos referente à oferta do ensino religioso nas escolas públicas, prerrogativa mantida da constituição de 1934.
[35] MELLO, op.cit., p. 140. Autor para quem o termo em pressão é terminologia que, embora conceitualmente mais adequada, deve ser evitada pela cacofonia que transparece. Grupos de interesse, segundo o autor, são comumente denominados grupos de pressão.
[36] BONAVIDES, op. cit., p. 482
[37] Ibid.
[38] Ibid., p. 476.
[39] Ibid.
[40] CERVEIRA, Sandro Amadeu. Protestantismo Tupiniquim, Modernidade e Democracia: limites e tensões da(s) identidade(s) evangélica(s) no Brasil contemporâneo. REVER – Revista de Esudos da Religião: www.pucsp.br/rever/rv1_2008/t_cerveira.pdf.
[41] O autor explica, sociologicamente, as três características predominantes no conjunto dos grupos protestantes, incluindo aqui históricos, pentecostais e neopentecostais, quais sejam: o conversionismo, o denominacionalismo e sua condição minoritária.
[42] BASTOS, op.cit., p. 258.
[43] CERVEIRA, op.cit.
[44] Ibid.
[45] Lei 9.504, art. 45, § 1º.
[46] Cf. Matéria publicada no endereço:
http://www.tre-rn.gov.br/sistemas/pdoc/newsExibicao.php?id=1353&estilo=. Acessada em 15/05/2009, às 20:40h.
[47] SIDOU, J.M. Othon (org.). Dicionário Jurídico. Academia Brasileira de Letras Jurídicas. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1996, p. 640. Para o conceito de propaganda, recorreu-se a SIDOU: do latin propinare, que significa ofertar. “Meio de difusão de idéias, princípios ou teorias de natureza política, social, moral ou religiosa. OBS. Distingue-se da ‘publicidade’ em que essa encerra o sentido puramente econômico”.
[48] REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 28400 – TSE-SP – rel. Min. Félix Fisher - DJ - Diário da Justiça, Data 11/9/2008, Página 8.
[49] O legislador brasileiro (Art. 153, caput do Código Civil) incluiu o temor reverencial entre hipóteses que não ensejam o defeito do negocio jurídico, já que impresso no CC como não interpretável como coação.
[50] BONAVIDES, op.cit., p. 477.
[51] Muitas são os canais eletrônicos de visualização do histórico de atuações dos políticos, mas ainda em número insuficiente para o exercício de fiscalização popular; acrescente-se a isso as desatualizações e informações nem sempre condizentes com a verdade.
[52] Adotou-se, no presente trabalho, a definição clássica de Weber sobre o carisma, qual seja, devoção afetiva à pessoa do senhor e a seus dotes sobrenaturais (faculdades mágicas, poder intelectual, oratória etc.). A fonte de tal devoção deriva do sempre novo, o extracotidiano, o inaudito e o arrebatamento emotivo. No caso aqui analisado, o carisma institucional é a transferência da devoção à pessoa para a instituição eclesial.
[53] Não por acaso, a ordem dos atores (doutrina, jurisprudência e legisladores) colocada no texto é reflexo do atual contexto de produção normativa no Brasil. Nasce a discussão entre teses construídas, que são levadas aos tribunais cujas recorrentes decisões sobre o tema terminam por orientar os legisladores na redação das leis.
[54] GRUMAN, Marcelo. O lugar da cidadania: Estado moderno, pluralismo religioso e representação política. REVER - Revista de Estudos da Religião Nº 1 / 2005, pp. 95-117. Disponível em: www.pucsp.br/rever/rv1_2005/p_gruman.pdf
[55] R. NOVAES. Crenças religiosas e convicções políticas: fronteiras e passagens. In: FRIDMAN, Política e Cultura: século XXI, RJ; Relume Dumará, 2002; M.D.C. MACHADO, Existe um estilo evangélico de fazer política. In: P. BIRMAN, (org) op.cit.
[56] GRUMAN, op. cit., p. 98.
[57] Além da Associação Beneficente Cristã (ABC), administrada pela IURD, seus representantes propuseram leis que poderiam ser chamadas de "corporativas", como a que cria o passe livre para os agentes religiosos nas redes de ônibus intermunicipais, a que dispõe sobre a garantia de vagas nas escolas públicas para filhos de bispos, pastores, missionários e sacerdotes de qualquer culto religioso e a que concede o título de utilidade pública às entidades assistenciais acarretando uma diminuição dos encargos tributários das instituições evangélicas.
[58] BAÍA, Paulo Roberto dos Santos. A Tradição Reconfigurada. Tese de Pós-Graduação. 2006, UFRRJ.
[59] Ibid.
[60] R. MARIANO. Secularização do Estado, liberdades e pluralismo religioso, p. 177. Disponível em: http://www.naya.org.ar/congreso2002/ponencias/ricardo_mariano.htm. Acessado em 31.08.04.
[61] GRUMAN, op. cit., p. 113.
[62] Ibid.
[63] GRUMAN, op. cit., p. 83. Para o autor a união de distintos segmentos evangélicos na votação de temas de interesse comum (aborto e união conjugal de indivíduos de mesmo sexo, por exemplo); a ausência de um voto evangélico, uma vez que os políticos dessa orientação moral se distribuem por diversos partidos e a filiação partidária pode se sobrepor à filiação religiosa, dependendo da pauta de votação; além da a elaboração de projetos de lei que pouco ou nada dizem respeito ao conforto material dos fiéis, revelam que, para além do clientelismo político, a relação entre religião e política está intimamente atrelada ao estabelecimento de fornteiras entre o público e o privado e à noção de cidadania entendida pelos atores políticos e pela população de uma maneira geral.
[64] BIRMAN, Patrícia. Conexões políticas e bricolagens religiosas: questões sobre o pentecostalismo a partir de alguns contrapontos. In: SANCHIS, Pierre (org.). Fiéis e cidadãos: percursos de sincretismo no Brasil, RJ: EDUERJ, 2001, pp.82-83.
[65] GRUMAN, op. cit., p. 82.
[66] Ibid., p. 102. Como exemplo recente: No dia três de março de 2004, o Senado francês aprovou uma lei que proíbe o uso de véus muçulmanos, da quipá judaica, do crucifixo cristão, dos turbantes usados pelos sikhs e de outros símbolos religiosos que “manifestem ostensivamente a orientação religiosa dos alunos”.
[67] Referência a São Tomás de Aquino e sua obra Suma Teológica e Santo Agostinho em A Cidade de Deus, ambas, construções teóricas que tratam da delicada relação entre o poder espiritual (Igreja) e o poder social (Estado).
[68] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2004, p. 6.
[69] O Povo, consoante art. 1º, parágrafo único da CRFB.





REFERÊNCIAS

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