quarta-feira, 15 de julho de 2009

Negativação de esposa por cheque sem fundo emitido pelo marido em conta conjunta é ilegal!


Entre nós, formandos em Direito, há o que costumo chamar de cumplicidade acadêmica. São ligações ou contatos via e-mail que fazemos, um ao outro, visando compartilhar uma descoberta ou buscar, junto ao colega, a solução ou o caminho para o esclarecimento de uma dúvida não extinta pela leitura dos densos livros.

Na semana passada, um colega de faculdade me ligou em uma dessas situações. Uma amiga sua era beneficiária de outra pessoa na conta do cartão de crédito. Com o falecimento da titular, a beneficiária consultava-o sobre a possibilidade de se eximir das contas feitas pela falecida.

Depois de reconhecer a possibilidade de ser a moça cobrada, perguntei-me a mim mesmo: como conceber que alguém possa ser cobrado por aquilo que não se obrigou e muito menos teve conhecimento da obrigação que outra pessoa assumia?

O assunto de que trato agora expõe e justifica a potencialidade para dúvidas que o problema suscita. Note que Banco Central e nossos tribunais, em divergência, já emitiram seus entendimentos sobre o tema, o primeiro tranferindo ao "outro" a responsabilidade e os segundos, sempre no sentido de que apenas ao titular se impõe a responsabilidade por sua inadimplência.

Recentemente, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT - (Brasília-DF), confirmou a jurisprudência do STJ ao condenar o Banco do Brasil a indenizar, em R$ 7.500,00, consumidora que tinha conta conjunta com o marido. Cheques sem fundos emitidos por ele teriam sido a causa da negativação.

Uma situação bastante comum, não só na região de Brasília, mas também em todo o Brasil: já houve casos de casais que se separaram por conta de situações semelhantes. No cotidiano do casal, na maioria das vezes, um não sabe dos cheques emitidos pelo outro, e é surpreendido por dívida(s) que não fez.

A decisão que condenou o Banco do Brasil esté em acordo com o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - através do REsp 602.401/RS:

O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pela outra correntista. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.

O Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC - postou em sua página na Internet um alerta dirigido a comerciantes que tenham clientes emitentes de cheques sem fundos de conta conjunta. Leia parte do alerta:

1 - Solidariedade passiva não se presume. Decorre de lei ou da vontade das partes. Isso significa que o co-titular da conte corrente conjunta não é garantidor, fiador ou avalista do cheque emitido pelo outro;

2 - Em caso de devolução do cheque por ausência de provisão de fundos, apenas o emitente pode ser negativado pelo fornecedor no SPC ou SERASA.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, orienta aos consumidores que foram prejudicados nesta condição de co-titular de conta conjunta que:

1 - Mesmo quando correta a negativação, o Código de Defesa do Consumidor exige notificação prévia do devedor, sob pena de o fornecedor ter que arcar com o pagamento de danos morais;

2 - Em caso de negativação do CCF, no SPC ou na SERASA ou inclusão em protesto, em razão de cheque sem fundos emitido pelo co-titular da conta corrente, o consumidor deve notificar com AR a instituição financeira e o fornecedor para providenciarem as baixas nos registros imediatamente;

3 - Mantida ou baixada a negativação, cabe ao consumidor idenização por danos morais e obriga o fornecedor a proceder a baixa do título.

No mesmo alerta em seu site, o IBEDEC orienta aos consumidores que redobrem a atenção, pois segundo o atual entendimento dos nossos tribunais, é ineficaz a norma disposta no art. 4º da Circular n. 2989 do Banco Central do Brasil, que prevê a negativação do nome de todos os titulares da conta corrente conjunta por força da emissão de cheque sem fundos. Logo - sustenta o IBEDEC -, os bancos e empresas não podem se apegar nesse argumento para justificar o registro dos correntistas no CCF ou tirar protesto.

Compartilhados esses complexos e úteis entendimentos sobre relação de consumo, voltemos à questão suscitada no início deste post: Poderia a beneficiária do cartão de crédito vir a ser responsabilizada pelas despesas feitas pela titular falecida? Sinta-se pronto(a) a se defender de situações semalhantes, caro(a) leitor(a).

*Outras informações com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518.

2 comentários:

  1. Acho que ela não é responsável. Fiz recentemente um pedido de "adicional" de cartão. Me perguntaram somente o nome do "dependente", cpf e grau de parentesco. O meu "dependente", é assim que as empresas de cartão chamam, poderia nem estar sabendo do pedido, que foi aceito. Só existe o "dependente", se existir o "titular". Esse sim, tem a vida averiguada para uma possível aceitação de crédito. Portanto ele é o responsável, inclusive pelas compras do "dependente".

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  2. Prezado,
    Como fica a questão que me deparei hoje?
    Sei que fica um pouco fora do escopo do post, mas talvez vocês possam me auxiliar a tirar uma dúvida.

    Fui fazer uma compra numa rede de supermercados, na qual tenho cadastro de cliente a mais de 6 anos e sempre emito cheque pré-datado para controle financeiro pessoal, assim sendo sei o quanto gasto de supermercado no mês subsequente.

    Acontece que a dois meses venho utilizando o cheque de minha conta conjunta com minha esposa, na qual ela é titular e no cheque está impresso somente o CPF dela, e meu nome está abaixo ao dela (mas sem CPF).

    Além do mau atendimento por parte da gerência, atendente, fiquei de certa forma constrangido perante todos os que estavam aguardando na fila, na qual me fizeram esperar por mais de 45min. para resolver esse impasse.

    Ou seja, meu nome não serve de nada sendo dependente da conta conjunta? É legal a não aceitação do estabelecimento do cheque pré-datado emitido pela minha pessoa?

    Desde já agradeço,
    Cordialmente
    Alexandre Rudolfo Soares

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Agradeço o interesse e espero mesmo por sua impressão.
Obrigado.

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