quarta-feira, 24 de março de 2010

A inconstitucionalidade da "emenda Ibsen"

Em comentário ao último post, a leitora Ana Paula deixou a seguinte pergunta:
Na sua opinião seria inconstitucional (a "emenda Ibsen"), mesmo não estando nas cláusulas pétreas?
Obrigado por sua contribuição, Ana. Dada à relevância da questão, a resposta vai em forma de post:


Na verdade, engana-se quem pensa que essa contenda está distante de vedações enrigecidas na Carta Política brasileira (cláusulas pétreas). Guardado o respeito a opiniões contrárias, cabe insistir que o conteúdo da proposta de emenda à Constituição, no que se refere à divisão dos royalties, representa uma colisão frontal com a autonomia dos Estados produtores e - pior - atinge, nesse sentido, o pacto federativo. Eis uma cláusula imutável!

Subtrair mais de 7 bilhões de reais da receita do Estado do Rio de Janeiro é inviabilizar sua autonomia econômica. Resta claro que a "emenda Ibsen" afeta o núcleo essencial do princípio federativo. Trata-se do que o constitucionalista Luís Roberto Barroso chama de vulneração do limite material do poder de reforma*.

Por oportuno, à declaração feita recentemente pelo ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF, acrescente-se: considerando a fusão de duas premissas - 1) quebra do pacto federativo e 2) consequente mácula à autonomia do ente estatal - a hipótese de um parlamentar do Senado Federal levar essa discussão ao Supremo antes mesmo que o projeto se transmute em emenda constitucional é perfeitamente plausível.

Em casos como este - que, felizmente toma espaço educativo na mídia - a doutrina é pacífica em admitir um controle de constitucionalidade preventivo, ou seja um controle do Supremo sobre a inconstitucionalidade do processo legislativo em si.

Por exemplo, um senador da República poderia fazer uso da impetração de um mandado de segurança no Supremo e em face da Mesa Diretora do Senado, em que o direito líquido e certo estaria na simples deliberação da proposta na Casa (deliberação vedada: art. 60, § 4º, I c/c art. 1º e art. 18 da Constituição).

Não se pode ignorar que o valor republicano da autonomia, na organização política brasileira, está afeto ao poder de autodeterminação do ente federativo, que é exatamente o que garante a capacidade regional de auto-organização, auto-governo e auto-administração.

Convém deixar claro: é o Estado do Rio de Janeiro que sedia mais de 80% da produção petrolífera nacional e não é outro estado que sofre os efeitos de tamanha proporção exploratória.

*BARROSO, Luís Roberto - Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo - 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 171/173.

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